CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 69
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.


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Resumo Jurídico

O Princípio da Cooperação no Processo Civil: Um Compromisso de Todos

O artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um princípio fundamental para a condução de um processo judicial justo e célere: o Princípio da Cooperação. Ele dita que, em todas as suas atividades processuais, os sujeitos do processo – juiz, partes, advogados, Ministério Público, peritos e outros auxiliares da justiça – devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa.

Em termos práticos, esse princípio significa que todos os envolvidos no processo têm a responsabilidade ativa de colaborar para que os objetivos do processo sejam alcançados de forma eficiente e equitativa. Não se trata apenas de cada um cumprir sua função isoladamente, mas de uma ação conjunta e coordenada.

Pontos chave do Princípio da Cooperação:

  • Responsabilidade Compartilhada: A busca pela justiça e pela decisão em tempo razoável não é exclusividade do juiz. Partes e seus representantes também têm o dever de agir de maneira colaborativa.
  • Dever de Informar: Os sujeitos do processo devem comunicar uns aos outros informações relevantes para o andamento do feito, evitando surpresas e procrastinações desnecessárias.
  • Dever de Esclarecer: Diante de dúvidas ou obscuridades, os envolvidos devem se empenhar em esclarecer os fatos e as questões jurídicas, facilitando a compreensão do juiz.
  • Dever de Prevenir e Dissipar Obstáculos: Todos devem agir para evitar que surjam entraves ao andamento processual e, caso eles apareçam, devem se esforçar para superá-los. Isso pode envolver a apresentação de documentos, a realização de diligências solicitadas ou a colaboração na produção de provas.
  • Dever de Colaborar na Obtenção de Decisão de Mérito: O objetivo final do processo é a resolução do conflito de interesses. O princípio da cooperação visa garantir que todos trabalhem juntos para que essa decisão seja alcançada da forma mais rápida e justa possível.
  • Finalidade de Tempo Razoável: O princípio está diretamente ligado à garantia de um processo que não se arraste indefinidamente, buscando a efetividade da tutela jurisdicional.

Implicações na Prática:

Na prática, o Princípio da Cooperação se manifesta de diversas formas:

  • O juiz, ao receber uma petição, deve buscar esclarecimentos em vez de simplesmente indeferir um pedido por formalidades excessivas.
  • As partes devem apresentar todos os documentos relevantes de uma vez, evitando a juntada fragmentada.
  • Os advogados devem ser transparentes e colaborativos em suas manifestações, sem tentar ludibriar o juízo ou a parte adversa.
  • O Ministério Público, em sua atuação como fiscal da lei, deve colaborar para a elucidação dos fatos e a aplicação correta do direito.

Em suma, o artigo 69 do CPC, ao instituir o Princípio da Cooperação, redefine a relação entre os sujeitos do processo, pautando-a por um espírito de colaboração mútua em prol da justiça e da eficiência. É um convite a uma participação mais ativa e responsável de todos na construção de um sistema judiciário mais célere e eficaz.